CUMPRIMENTO AÇÃO CÍVIL PÚBLICA  Nº 5004572-29.2019.4.04.7200

Reunião de planejamento de ações conjuntas – Gestão da Fauna Silvestre

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) informa que, em cumprimento à Ação Civil Pública n. 5004572-29.2019.4.04.7200, foi realizada, no dia 18 de janeiro de 2026, reunião de planejamento com órgãos parceiros, com o objetivo de alinhar e definir as ações conjuntas a serem desenvolvidas ao longo do ano, no âmbito da gestão e fiscalização da fauna silvestre no Estado.

A reunião teve como foco o fortalecimento da atuação integrada entre as instituições envolvidas e a definição do cronograma das operações de fiscalização a serem realizadas no ano de 2026, visando maior efetividade nas ações de proteção e fiscalização da fauna silvestre em Santa Catarina.

Destaca-se que, em razão da natureza estratégica das ações planejadas, não serão divulgadas informações detalhadas, incluindo datas, locais ou estratégias operacionais, a fim de não comprometer a eficácia das atividades de fiscalização.

O IMA reafirma seu compromisso com a transparência e com a proteção da fauna silvestre, atuando de forma articulada com os demais órgãos competentes.

pdf SENTENÇA AÇÃO CÍVIL PÚBLICA  Nº 5004572-29.2019.4.04.7200/SC (3.55 MB)

 

 


 

 

EXTRATO – PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 5034317-83.2021.4.04.7200/SC

A Presidente do Instituto do Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições legais, e considerando a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) no 5034317-83.2021.4.04.7200/SC (IMA/00008310/2022) que prevê a aplicação do §3o do art. 36 da Lei Federal no 9.985/2000 e afastamento do §5o do art. 23 da Resolução CONSEMA no 250/2024, fica estabelecido que:

É obrigatória a autorização dos órgãos de gestão de Unidades de Conservação (UC) existentes no entorno dos empreendimentos visados, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua zona de amortecimento (ZA), independentemente do extrapolamento do prazo para o órgão se  manifestar. Ou seja, não há como se ter a continuidade do procedimento e emissão das licenças ambientais sem que haja a referida autorização. Nos demais casos deve ser observado o art. 24 da Resolução CONSEMA no 250/2024 que estabelece a necessidade de ciência ao órgão responsável pela administração da UC, nos casos ali definidos, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a EIA/RIMA, ressaltando-se que a ciência ao órgão gestor deverá ser dada ANTES da emissão da Licença Ambiental Prévia ou correlata.

pdf SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5034317-83.2021.4.04.7200/SC (1.10 MB)

 


 

EXTRATO – PUBLICAÇÃO SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2002.72.00.001602-3/SC
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições legais, e em cumprimento ao item c, da sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2002.72.00.001602-3/SC, faz saber que a empresa HANTEI, município de Florianópolis e IMA, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em razão dos danos ambientais causados pela construção do empreendimento Residencial Mandágua, em vista da não observância/contrariedade à legislação ambiental, em especial, por se referir à área de preservação permanente e terreno de marinha.

  pdf SENTENÇA/ AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2002.72.00.001602-3/SC (1.37 MB)