Área contaminada é um local onde há comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural.

Os poluentes ou contaminantes podem ser transportados a partir desses meios, propagando-se por diferentes vias, como o ar, o próprio solo, as águas subterrâneas e superficiais podendo ocasionar danos à saúde humana, comprometimento da qualidade dos recursos hídricos, restrições ao uso do solo, danos ao patrimônio público e privado, desvalorização das propriedades e danos ao meio ambiente.

A Resolução CONAMA nº 420/2009 dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. Assim, impõe obrigação a outras entidades para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

A necessidade de estabelecer procedimentos que visem minimizar o risco à saúde humana e ao meio ambiente evitando danos ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação é uma dessas obrigações. A Instrução Normativa IMA nº 74 (sobre recuperação de áreas contaminadas) veio trazer tais procedimentos.

Assim, atualmente busca-se operacionalizar tal instrução, como por exemplo, o estabelecimento dos valores de referência de qualidade do solo, que correspondem aos teores naturais presentes no solo e que serão utilizados para verificar se há contaminação. Cada Estado, deve executar esse trabalho conforme Resolução CONAMA nº 420/2009.

Para maiores informações, entre em contato com passivosambientais@ima.sc.gov.br