1. Informações sobre o DOF/SINAFLOR

 

Instrução Normativa IBAMA N° 21/2014 (https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira/arquivos/dof/legislacao/20221212_IN_Ibama_21_24_dez_2014_Sinaflor_DOF_compilada.pdf)

 

Instrução Normativa IBAMA N° 09/2016 (http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/IBAMA/IN0009-121216.pdf)

 

2. Informações sobre o DOF + Rastreabilidade

 

O DOF+ Rastreabilidade é uma nova versão do sistema DOF projetado para realizar a rastreabilidade de produtos de origem florestal.

 

Acesso ao DOF+ Rastreabilidade

 

O Sistema DOF+ Rastreabilidade apresenta módulo para acesso específico destinado a produtores rurais/empreendedores/consultores responsáveis pelas transações florestais. Para tanto, o empreendedor, pessoa física ou jurídica, deve estar cadastrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), nas atividades relacionada às categorias “Uso de Recursos Naturais”, “Indústria de Madeira” e/ou “Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº6.938/1981” (vide Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs)). É importante, ainda, que o usuário esteja em dia com o Certificado de Regularidade.

 

O acesso ao sistema DOF+ Rastreabilidade é pela página do IBAMA, devendo, em seguida, o usuário acessar a opção “Login Serviços”.

 

Todos os usuários devem acessar o Sistema DOF+ Rastreabilidade mediante uso de Certificado Digital A3.

 

Instrução Normativa IBAMA N° 16/2022 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-16-de-25-de-novembro-de-2022-448030474)

 

Obs: Todas as autorizações emitidas no âmbito do SINAFLOR, bem como as autorizações integradas após 05/12/2022, devem realizar a rastreabilidade da madeira em tora, para todos os tipos autorizativos, individualizando tora à tora no momento da Declaração de Corte ou Registro de Exploração. No DOF+ Rastreabilidade, o detentor da Autex não poderá mais declarar o volume total de toras em
metros cúbicos, ou seja, cada tora deverá apresentar a volumetria individualizada. Caso o faça, não conseguirá emitir os DOFs para o transporte. Somente a lenha poderá ser declarada em seu volume total em estéreos.

 

3. Manuais

 

Manual DOF Legado (https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira/arquivos/dof/20230224_Manual_DOF.pdf)

 

Manual DOF+ Rastreabilidade (https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira/arquivos/dof/20221212_Manual_do_DOF_mais_Externo.pdf)

 

4. Requerimento para procedimentos junto ao Sistema DOF (Formulário DOF)

 

Obs: Preencher o formulário DOF, assinalando o(os) procedimento (os) que deseja realizar no (s) sistema (s) DOF Legado e/ou DOF + Rastreabilidade e verifique a documentação exigida para cada procedimento. O formulário e a documentação devem ser protocolados em arquivo.pdf no Protocolo Digital do IMA/SC.

 

  pdf Formulário PDF (134 KB)

 

5. Contato

Encaminhar e-mail para dof@ima.sc.gov.br.

Ou pelos telefones (48) 3665-4192/4130

 

 

 

Sobre o DOF

O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa). A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo IBAMA, sem ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).

Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 12 de dezembro de 2016 (IN IBAMA nº 9/2016), válida para todos os estados da federação que o utilizam.

As pessoas físicas ou jurídicas que necessitem de acesso ao DOF deverão cumprir os seguintes requisitos:

• Estar inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) ou Cadastro Ambiental Legal, e ter declarado pelo menos uma atividade pertinente ao DOF (de acordo com a tabela de atividades pertinentes ao DOF no CTF);
• Estar em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio da emissão de Certificado de Regularidade - CR; e
• Possuir Certificado Digital do tipo A3.

Conforme disposto na IN IBAMA nº 9/2016, são sujeitos ao controle os seguintes produtos:

 

1. Produto florestal bruto

Aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas:

a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) lenha;
h) palmito;
i) xaxim.

 

2. Produto florestal processado

Aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:

a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;
e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”;
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem;
g) dormentes;
h) carvão de resíduos da indústria madeireira;
i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;
j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
k) cavacos em geral;
l) bolacha de madeira. 

 

 

O Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) integra o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do Ibama. O SINAFLOR foi instituído pela Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, em observância dos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

As atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) serão efetuadas por meio do SINAFLOR, ou por sistemas estaduais e federais nele integrados, que é o caso do IMA, onde foram integrados os sistemas SINFAT e SINAFLOR.

São passíveis de cadastrado no Sinaflor as solicitações de Plano de Manejo Florestal Sustentável, Uso Alternativo do Solo, Exploração de Floresta Plantada, Autorização de Supressão de Vegetação, Corte de Árvore Isolada, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e Reposição Florestal.

Nos casos dos processos protocolados no IMA, o procedimento não sofreu muitas mudanças,. O usuário utilizará o SINFAT e seguirá o estabelecido nas Instruções Normativas/IMA referentes às atividades de exploração florestal. A integração dos dados será feita diretamente entre o IMA e IBAMA.

Para processos protocolados nos municípios, o empreendedor e o responsável técnico deverão utilizar o sistema SINAFLOR para cadastro do empreendimento e do projeto. O órgão ambiental municipal fará toda a análise e emissão da Autorização de Corte dentro do sistema SINAFLOR.

Para processos protocolados nos municípios existem dois tipos de usuários externos que podem acessar o SINAFLOR:

• Empreendedor: pessoa física ou jurídica que declare ao menos uma das atividades do CTF/APP indicadas na página Acesso de Empreendedor no Sinaflor e esteja em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio do Certificado de Regularidade.
• Responsável Técnico: pessoa física que possua cadastro no CTF/AIDA com o motivo de inscrição adequado, indicado na página Acesso, cadastro e homologação de Responsável Técnico no Sinaflor e esteja em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio do Certificado de Regularidade.

Informações complementares

Tanto para autorizações de corte emitidas pelo IMA ou pelos municípios, deverá ser declarado o corte” no SINAFLOR.

O detentor da autorização deverá declarar o corte no sistema SINAFLOR por meio da “Declaração de Corte”, que é a ferramenta utilizada para informar a efetivação dos volumes explorados em campo e gerar crédito no DOF (Documento de Origem Florestal). Para iniciar a Declaração de Corte, o empreendedor deverá acessar os manuais na página do SINAFLOR e seguir as instruções.

Para acesso ao SINAFLOR e seus manuais de orientação, clique AQUI.