SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5054390-20.2022.8.24.0000 em 4 de setembro de 2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual declarou a inconstitucionalidade do art. 285, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 14.675/2009, firmou o entendimento de que:
1) “a Lei Complementar nº 140/2011, que estipula que a competência para autorizar o corte é do ente licenciador, deve prevalecer sobre a Lei nº 11.428/2006”;
2) no caso de supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais, a competência para autorizá-la é do órgão ambiental licenciador, por força do art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 140, de 2011;
3) em regra, “em se tratando de corte ou supressão não relacionado a uma atividade ambientalmente licenciável, a competência [permanece] com o órgão ambiental estadual, nos termos do Código Florestal e da Lei da Mata Atlântica”;
4) o Município é responsável pelo ordenamento urbano; e considerando a incidência do art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 140, de 2011, na supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica torna prescindível a celebração, pelo órgão ambiental estadual, de convênio para a delegação, aos Municípios, da competência para autorizar a supressão de vegetação decorrente dos licenciamentos ambientais municipais.
Diante disto, o IMA está atualizando o novo termo de minuta de delegação de atribuições de gestão florestal.
Para os municípios que desejam aderir ao termo, favor seguir as orientações disponíveis em Termo de Delegação Florestal.
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