SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PELOS MUNICÍPIOS

 

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5054390-20.2022.8.24.0000, em 4 de setembro de 2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, declarou a inconstitucionalidade do art. 285, inciso II e parágrafo único, do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 14.675/2009), abaixo transcritos:

“Art. 285. Aos Municípios compete:[...]

II –a emissão de autorização de corte para os pedidos de supressão florestal quando em propriedades situadas em área rural, em zona urbana, zona de expansão urbana e núcleos urbanos informais, estes ainda que situados em área rural, independentemente de convênio com o órgão ambiental estadual, considerando-se automaticamente delegada a competência quando a municipalidade estiver habilitada para licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Na situação prevista pelo inciso II do caput, o órgão ambiental municipal realizará a competência plena para gestão florestal, respondendo unicamente pelos seus atos e omissões.” 

Por meio dos argumentos apresentados no julgamento da ADI n. 5054390-20.2022.8.24.0000, o Tribunal de Justiça catarinense firmou o entendimento de que:

1. Em se tratando de supressão de vegetação nativa decorrente de licenciamentos ambientais, a competência para autorizá-la é do órgão ambiental licenciador, por força do art. 13, §2º, da Lei Complementar nº 140/2011; e

2. De modo geral, em se tratando de corte ou supressão de vegetação nativa não relacionado a uma atividade ambientalmente licenciávela competência para autorização permanece com o órgão ambiental estadual, nos termos do Código Florestal e da Lei da Mata Atlântica.

Portanto, estando o ato de confirmação do exercício do licenciamento ambiental por parte do Poder Público Municipal publicada no Diário Oficial do Estado em resolução própria do CONSEMA (link de consulta aqui), o município possui competência para aprovar a supressão de vegetação nativa em empreendimentos licenciados ambientalmente pelo Município, devendo desempenhar essa competência em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Para autorização da supressão de vegetação nativa pelo ente municipal, quando não relacionada a uma atividade ambientalmente licenciável pelo município, somente é legalmente admitida mediante a celebração de Termo de Delegação de Atribuições de Gestão Florestal com o Estado, por intermédio do IMA.

Competências Delegadas por meio do Termo de Delegação de Atribuições de Gestão Florestal:

  1. Autorização  de  supressão  de  vegetação  primária  ou  secundária  em  estágio avançado,  em  área  rural  ou  urbana,  para  fins  de  utilidade  pública,  pesquisa científica    ou    práticas    preservacionistas,    quando    não    envolver    atividades licenciáveis;

  2. Autorização de supressão de vegetação secundária em estágio médio, em área rural  ou  urbana,  para  fins  de  pesquisa  científica  ou  práticas  preservacionistas,  e em  área  rural,  para  fins  de  utilidade  pública  ou  interesse  social,  quando  não envolver atividades licenciáveis;

  3. Supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio, para fins de loteamento  ou  edificação,  em  área  urbana,  quando  essas  atividades  não  forem licenciáveis;

  4. Autorização de supressão de vegetação secundária em estágio médio quando imprescindível para a subsistência do pequeno produtor rural e sua família ou de populações tradicionais, até o limite máximo de dois hectares da área coberta por vegetação existente na propriedade ou posse;

  5. Autorização de supressão de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies;

  6. Autorização de supressão de vegetação secundária em estágio inicial, em área rural ou urbana, quando não envolver atividades licenciáveis;

  7. Autorização de supressão de vegetação secundária em estágio inicial submetida a regime de pousio para o pequeno produtor rural ou população tradicional, na forma da legislação ambiental vigente;

  8. Autorização de exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização e na fabricação de artefatos de madeira para comercialização;

  9. Autorização de transporte de produtos da exploração eventual para além dos limites da propriedade para fins de beneficiamento;

  10. Autorização de corte e transporte relacionados ao plantio de espécies nativas, na forma de enriquecimento ecológico ou reflorestamento, desde que devida e previamente cadastrados;

  11. Autorização para transporte de subprodutos florestais destinados à comercialização;

  12. Autorização para supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental que não forem vinculadas a atividades licenciáveis;

  13. Autorização de aproveitamento de material lenhoso derrubado por ação da natureza, em área rural ou urbana;

  14. Autorização de aproveitamento de material lenhoso com risco ao patrimônio e à vida, em área rural ou urbana;

  15. Autorização de corte de espécies florestais nativas plantadas (ameaçadas de extinção), em área rural ou urbana;

  16. Autorização de corte de árvores isoladas, em área rural ou urbana.

As orientações para a celebração do Termo de Delegação estão disponíveis neste link.

A legislação pertinente pode ser consultada neste link