SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS

 

Considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5054390-20.2022.8.24.0000 em 4 de setembro de 2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual declarou a inconstitucionalidade do art. 285, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 14.675/2009, firmou o entendimento de que:

 

1) “a Lei Complementar nº 140/2011, que estipula que a competência para autorizar o corte é do ente licenciador, deve prevalecer sobre a Lei nº 11.428/2006”;

2) no caso de supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais, a competência para autorizá-la é do órgão ambiental licenciador, por força do art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 140, de 2011;

3) em regra, “em se tratando de corte ou supressão não relacionado a uma atividade ambientalmente licenciável, a competência [permanece] com o órgão ambiental estadual, nos termos do Código Florestal e da Lei da Mata Atlântica”;

4) o Município é responsável pelo ordenamento urbano; e considerando a incidência do art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 140, de 2011, na supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica torna prescindível a celebração, pelo órgão ambiental estadual, de convênio para a delegação, aos Municípios, da competência para autorizar a supressão de vegetação decorrente dos licenciamentos ambientais municipais.

 

Diante disto, o IMA está atualizando o novo termo de minuta de delegação de atribuições de gestão florestal.

 

Para os municípios que desejam aderir ao termo, favor seguir as orientações disponíveis em Termo de Delegação Florestal.

 

LINKS LEGISLAÇÕES:

CONSEMA 98/2017

CONSEMA 99/2017

CONSEMA 117/2017

Lei Estadual 14.675/2009

Decreto Estadual 2.955/2010

Lei Estadual 14.262/2007

Lei Federal 11.428/2006

Decreto Federal 6.660/2008

Lei Federal 12.651/2012

Lei Complementar 140/2011