SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS

 

Considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5054390-20.2022.8.24.0000 em 4 de setembro de 2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual declarou a inconstitucionalidade do art. 285, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 14.675/2009, firmou o entendimento de que:

 

1) “a Lei Complementar nº 140/2011, que estipula que a competência para autorizar o corte é do ente licenciador, deve prevalecer sobre a Lei nº 11.428/2006”;

2) no caso de supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais, a competência para autorizá-la é do órgão ambiental licenciador, por força do art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 140, de 2011;

3) em regra, “em se tratando de corte ou supressão não relacionado a uma atividade ambientalmente licenciável, a competência [permanece] com o órgão ambiental estadual, nos termos do Código Florestal e da Lei da Mata Atlântica”;

4) o Município é responsável pelo ordenamento urbano; e considerando a incidência do art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 140, de 2011, na supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica torna prescindível a celebração, pelo órgão ambiental estadual, de convênio para a delegação, aos Municípios, da competência para autorizar a supressão de vegetação decorrente dos licenciamentos ambientais municipais.

 

Diante disto, o IMA está atualizando o novo termo de minuta de delegação de atribuições de gestão florestal.

 

Para os municípios que desejam aderir ao termo, favor seguir as orientações disponíveis em Termo de Delegação Florestal.

 

 

Legislação Federal:

Lei Federal nº 6.938/1981

Lei Federal nº 11.284/2006

Lei Federal nº 11.428/2006

Lei Federal nº 12.651/2012

Lei Complementar Federal nº 140/2011

Decreto Federal nº 6.660/2008

Portaria MMA nº 148/2022

Resolução CONAMA nº 237/1997

Resolução CONAMA nº 378/2006

 

Legislação Estadual:

Lei Estadual nº 14.675/2009

Lei Estadual nº 17.354/2017

Decreto Estadual nº 620/2003

Resolução CONSEMA nº 117/2017

Resolução CONSEMA nº 128/2019

Resolução CONSEMA nº 51/2014