O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), no âmbito do Programa Estadual de Espécies Exóticas Invasoras, comunica a publicação de regulamentações para licenciamento, monitoramento, fiscalização, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras que constam na Lista Oficial do Estado de Santa Catarina (Resolução CONSEMA nº 08/2012).
As regulamentações se referem a plantas ornamentais, gramíneas forrageiras, frutíferas, árvores para sombra e fins estéticos, palmeira-real, saguis, rã-touro, uva-do-japão, pinus, eucalipto e tartarugas tigre d’água.
As espécies da Lista Oficial classificadas como Categoria 1 estão proibidas no estado. Desta forma, a regulamentação aborda como deve ser o controle, a erradicação e a destinação dos indivíduos remanescentes dessas espécies, fatores tratados pela Portaria IMA nº 09/2020.
O artigo 250 do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual 14.675/2009) define que é obrigatória a anuência prévia do IMA para a introdução de espécies exóticas no Estado. A Portaria IMA nº 13/2020 estabelece o procedimento de introdução de espécies no estado com base em protocolos de análise de risco de invasão biológica.
Para orientar a fiscalização por parte dos técnicos do IMA e fiscais da Polícia Militar Ambiental foi publicada a Portaria Interinstitucional IMA/CPMA-SC nº 95/2020 que estabelece padrões para o enquadramento legal de infrações ambientais relativas a espécies exóticas invasoras.
As portarias estão disponíveis em: http://intranet.ima.sc.gov.br/web/portarias
FLORA
Espécies florestais (Pinus spp., Eucalyptus spp. e Corymbia spp) - Portarias IMA nº 16/2020 (temporariamente suspensa) e Portaria IMA nº 10/2020
Para as espécies florestais eucalipto e pinus, estão proibidos os plantios para outros usos que não a produção de madeira, lenha e celulose, inclusive no paisagismo urbano. A contenção da disseminação fora dos plantios e em áreas naturais é de responsabilidade dos proprietários. Plantios realizados para outras finalidades deverão ser removidos no prazo de 10 anos.
Espécies ornamentais - Portaria IMA nº 14/2020
Para espécies ornamentais os usos ficam restritos a canteiros e vasos, sendo responsabilidade dos proprietários a contenção da disseminação. Produtores e comerciantes dessas espécies deverão entregar ao público comprador material informativo sobre a capacidade de invasão das respectivas espécies, seus potenciais danos ambientais, formas permitidas de cultivo e descarte adequado de material de jardinagem.
Espécies frutíferas - Portaria IMA nº 11/2020
O uso de espécies frutíferas classificadas como Categoria 2 fica restrito à produção de frutos em escala comercial e para consumo doméstico, sendo a utilização proibida para fins de reposição florestal, restauração e recuperação de áreas degradadas e em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
Palmeira-real (Archontophoenix cunninghamiana) - Portaria IMA nº 15/2020
O uso da palmeira-real fica restrito a plantios específicos para a produção de palmito, com a utilização proibida para fins de reposição florestal e em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. A contenção da disseminação fora dos plantios e em áreas naturais é de responsabilidade dos proprietários. Plantios realizados em desacordo com a portaria deverão ser removidos no prazo de 10 anos. Indivíduos tombados como patrimônio deverão ter os cachos cortados durante a fase de floração ou com os frutos ainda verdes.
Amendoeira (Terminalia catappa) e outras espécies arbóreas para sombra, conforto animal e fins estéticos - Portaria IMA nº 08/2020
A utilização da amendoeira fica proibida para fins de restauração e recuperação de áreas degradadas, no paisagismo de praias, dentre outras áreas. Estabelece prazos para a retirada dessas espécies de áreas prioritárias para conservação ambiental. Fica proibida a utilização, a doação e o estímulo ao uso da espécie em campanhas educativas e em eventos comemorativos.
Gramíneas forrageiras - Portaria IMA nº 12/2020
As espécies de gramíneas listadas na Lista Oficial na Categoria 2 poderão ser utilizadas apenas para uso forrageiro para fins pastoris, produção comercial de sementes e pesquisa científica, estando proibidas para fins paisagísticos, estabilização de taludes e restauração de áreas degradadas.
Uva-do-japão (Hovenia dulcis) - Portaria IMA nº 20/2020
Plantios dessa espécie só serão permitidos para fins de sombreamento, quebra-vento e para lenha, ficando proibida a utilização para fins de reposição florestal, restauração e recuperação de áreas degradadas e em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. Plantios realizados em desacordo com a portaria deverão ser removidos no prazo de 10 anos, inclusive em ambiente urbano, sendo prioritária a remoção em áreas destinadas à conservação ambiental e com vegetação nativa. Ficam proibidos a utilização, a doação e o estímulo ao uso da espécie em campanhas educativas e em eventos comemorativos.
FAUNA
Rã-touro (Lithobates catesbeianus) - Portaria IMA nº 17/2020
A criação fica restrita à produção comercial de carne e derivados, estando vedada para quaisquer outros casos, inclusive como animal de estimação. Os produtores devem apresentar plano de prevenção, contenção e controle para evitar escapes e laudo de sanidade animal quanto à presença de Batrachochytrium dendrobatidis, fungo que afeta também os anfíbios nativos e que já foi responsável pela extinção de mais de 70 espécies nas Américas do Sul e Central.
Saguis (Callithrix spp. e suas formas híbridas) - Portaria IMA nº 102/2020
As espécies de saguis do gênero Callithrix são classificadas como Categoria 1 na Lista Oficial, ou seja, estão completamente proibidas, inclusive a introdução de novas espécies no estado. Os indivíduos remanescentes em cativeiros comerciais devem ser destinados adequadamente, conforme estabelece a Portaria. Indivíduos legalizados em cativeiro doméstico devem ser microchipados e esterilizados.
Tartarugas tigre d’água (Trachemys scripta elegans e Trachemys dorbigni) - Portaria IMA nº 19/2020
Os empreendimentos comerciais e científicos que mantém indivíduos de Trachemys scripta elegans e Trachemys dorbigni devem apresentar planos para prevenir o escape e colocar microchips nesses animais. A espécie Trachemys scripta elegans é classificada como Categoria 1, portanto, é completamente proibida no estado, devendo os indivíduos remanescentes em cativeiros comerciais serem destinados adequadamente, conforme estabelece a portaria. Já os indivíduos legalizados de T. scripta elegans e de Trachemys dorbigni mantidos em cativeiro doméstico, devem receber microchips e devem ser tomadas medidas para evitar o escape e a reprodução. A comercialização de Trachemys dorbigni, classificada como Categoria 2, é permitida e deve seguir os procedimentos definidos na Portaria.
Mais informações em: http://ima.sc.gov.br/index.php/ecosistemas/biodiversidade/especies-exoticas-invasoras
Dúvidas: exoticasinvasoras@ima.sc.gov.br